Cuidados com a armazenagem de produtos hospitalares
em quinta-feira, 14 de maio, 2020
A armazenagem de produtos hospitalares requer atenção especial em qualquer lugar.
Este tipo de material demanda cuidados específicos, e qualquer erro, por menor que possa parecer, pode acarretar em perda do material ou de sua utilidade.
Os órgãos fiscalizadores como a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) estabeleceram maneiras corretas sobre o manuseio, a distribuição e também sobre o armazenamento de medicamentos, drogas e outras substâncias utilizadas na área da saúde. Além de atender a estas condições, é imprescindível estar atento às formas de trabalhar, garantindo que no dia-a-dia da organização não ocorram acidentes e perdas, e assim contribuindo para um ambiente mais seguro.
Sobre o manuseio e armazenagem de produtos para uso hospitalar especificamente, podemos afirmar com base no Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos, publicado pelo Ministério da Saúde em 1999 e utilizado até os dias atuais como diretriz sobre o assunto:
Estocagem. Considerações gerais:
13.1 – Toda e qualquer área destinada à estocagem de medicamentos deve ter condições que permitam preservar suas condições de uso.
13.2 – Nenhum medicamento poderá ser estocado antes de ser oficialmente recebido e nem liberado para entrega sem a devida permissão, também oficial.
13.3 – Os estoques devem ser inventariados periodicamente e qualquer discrepância devidamente esclarecida.
13.4 – Os estoques devem ser inspecionados com frequência para verificar-se qualquer degradação visível, especialmente se os medicamentos ainda estiverem sob garantia de seus prazos de validade.
13.5 – Medicamentos com prazos de validade vencidos, devem ser baixados do estoque e destruídos, com registro justificado por escrito pelo farmacêutico responsável, obedecendo o disposto na legislação vigente.
13.6 – A estocagem, quer em estantes, armários, prateleiras ou estrados, deve permitir a fácil visualização para a perfeita identificação dos medicamentos, quanto ao nome do produto, seu número de lote e seu prazo de validade.
13.7 – A estocagem nunca deve ser efetuada diretamente em contato direto com o solo e nem em lugar que receba luz solar direta.
13.8 – As áreas para estocagem devem ser livres de pó, lixo, roedores, aves, insetos e quaisquer animais.
13.9 – Para facilitar a limpeza e a circulação de pessoas, os medicamentos devem ser estocados à distância mínima de 1 (um) metro das paredes.
13.10 – A movimentação de pessoas, escadas e veículos internos nas áreas de estocagem deve ser cuidadosa para evitar avarias e comprometimento e/ou perda de medicamentos.
13.11 – Embalagens parcialmente utilizadas devem ser fechadas novamente, para prevenir perdas e/ou contaminações, indicando a eventual quantidade faltante no lado externo da embalagem.
13.12 – A liberação de medicamentos para entrega deve obedecer a ordem cronológica de seus lotes de fabricação, ou seja, expedição dos lotes mais antigos antes dos mais novos.
13.13 – A presença de pessoas estranhas aos almoxarifados deve ser terminantemente proibida nas áreas de estocagem.
Estocagem de medicamentos termolábeis: Para os medicamentos que não podem sofrer variações excessivas de temperatura, além das recomendações do item 13, devem ser observadas as seguintes:
14.1 – O local de estocagem deve manter uma temperatura constante, ao redor de 20ºC (r 2º).
14.2 – As medições de temperatura devem ser efetuadas de maneira constante e segura, com registros escritos.
14.3 – Deverão existir sistemas de alerta que possibilite detectar defeitos no equipamento de ar condicionado para pronta reparação.
Estocagem de medicamentos imunobiológicos (vacinas e soros): Esses produtos, para manterem suas efetividades de uso, requerem condições ótimas de estocagem, especialmente no que se refere a temperatura. Assim, sem prejuízo das recomendações do item 13, mais as seguintes, devem ser observadas.
15.1 – O manuseio de medicamentos imunobiológicos deve ter prioridade em relação aos demais, bem como sua liberação para entrega.11. Segurança
11.1 – Medidas apropriadas devem ser tomadas para a segurança dos almoxarifados, tanto para os medicamentos quanto para o pessoal que ali trabalha.
11.2 – Medidas rigorosas devem ser praticadas para a prevenção e combate a incêndios.
11.2.1 – É indispensável a instalação adequada de equipamento contra incêndio.
11.2.2 – O pessoal deve sofrer treinamento periódico no combate a incêndio.
11.2.3 – Aconselha-se a existência de uma CIPA (Comissão Interna para Prevenção de Acidentes) permanente.
Recebimento de medicamentos: Devem existir instruções por escrito, descrevendo com detalhes o recebimento, a identificação e o manuseio dos medicamentos. Elas devem indicar adequadamente os métodos de estocagem e definir os procedimentos burocráticos para com as outras áreas de organização.
12.1 – No ato do recebimento, cada entrada deve ser examinada quanto a sua documentação e fisicamente inspecionada para se verificar suas condições, rotulagem, tipo e quantidade.
12.2 – Se for o caso de recebimento de um produto com mais de um lote de fabricação, ele deve ser subdividido em quantos lotes forem necessários e estocados dessa forma.
12.3 – Os lotes que forem submetidos a amostragem ou os julgados passíveis de análise, devem ser conservados em quarentena até decisão do Controle de Qualidade.
15.2 – Deve ser evitada, ao máximo, a exposição desses produtos a qualquer tipo de luz.
15.3 – As áreas de estocagem devem ser em equipamento frigorífico, constituído de refrigeradores, “freezers” e câmaras frias.
15.3.1 – Refrigerador é o equipamento que permite temperaturas entre 4ºC e 8ºC.
15.3.2 – “Freezer” é o equipamento que permite temperaturas não superiores a -10ºC.
15.3.3 – Câmara fria é o equipamento que permite temperaturas entre 8ºC e 15ºC.
15.3.4 – Os equipamentos frigoríficos devem ser controlados diariamente por:
15.3.4.1 – Termógrafos, nas câmaras frias.
15.3.4.2 – Termômetros de máxima e mínima em refrigeradores e “freezers”.
15.4 – As medições de temperatura efetuadas devem ser registradas diariamente pelo responsável pelo almoxarifado e, qualquer anormalidade, corrigida no mais breve espaço de tempo.
15.5 – A distribuição dos produtos dentro dos equipamentos frigoríficos deve permitir a livre circulação do ar frio entre as diversas embalagens contidas nos mesmos.
15.5.1 – No caso das câmaras frias é aconselhável a existência de ante-câmaras para evitar a perda desnecessária de frio, quando da abertura das portas dessas câmaras.
15.6 – As entradas e retiradas de produtos de qualquer equipamento frigorífico devem ser programadas antecipadamente, visando diminuir, ao máximo, as variações internas de temperatura.
15.7 – Os equipamentos frigoríficos devem estar permanentemente em funcionamento, ligados a rede elétrica local e sempre que possível, possuindo uma rede alternativa de energia (gerador) para atender eventuais faltas de energia no sistema.
15.8 – Cada equipamento do sistema frigorífico deve ter ligação exclusiva para evitar sobrecarga de energia elétrica e facilitar seu controle de uso.
15.9 – Tanto os refrigeradores como os “freezers”, devem ser aproveitados também para a produção de gelo, a ser utilizado na remessa dos produtos e para segurança do próprio equipamento e dos produtos que ele contém, numa eventual falha do seu
sistema interno de resfriamento.
15.10 – Todo o pessoal do almoxarifado, especialmente os ligados a estocagem de medicamentos imunobiológicos, deve estar familiarizado com as técnicas de estocagem desses produtos, para poder atender qualquer situação de emergência, consequente a um eventual corte de energia elétrica ou defeito no sistema de refrigeração.
15.11 – Todos os equipamentos, geladeiras, “freezers” e câmaras frias, devem possuir um sistema de alarme confiável, que indique prontamente qualquer tipo de anormalidade em seu funcionamento.
Estocagem de medicamentos de uso controlado: Dada às características desses medicamentos, sua área de estocagem deve ser considerada de segurança máxima.
16.1 – Independentemente das recomendações contidas nos itens 13, 14 e 15, onde elas couberem, esses medicamentos precisam estar em área isolada das demais, somente podendo ter acesso a ela o pessoal autorizado pelo farmacêutico responsável do almoxarifado.
16.2 – Os registros de entrada e de saída desses medicamentos, devem ser feitos de acordo com a legislação sanitária específica, sem prejuízo daquelas que foram determinadas pela própria administração do almoxarifado.
Distribuição:
17.1 – Deve existir um sistema de distribuição que permita a fácil identificação do seu destino. Para tanto, os registros de distribuição devem conter a identificação do produto, seu número de lote, nome e endereço do destinatário, data e quantidade enviada e o número da nota fiscal, ou do documento de despacho.
O documento original traz outras recomendações além das aqui apresentadas, e pode ser acessado através deste link:
[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cd05_05.pdf]
Percebemos então como é grande a necessidade por um sistema de armazenagem eficiente e capaz de proporcionar ao ambiente de trabalho da área da saúde condições específicas, de acordo às normas brasileiras.
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